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“...Aquilo a que nos propomos nesta coluna é
esclarecer
eventuais dúvidas, aconselhar o seu devido encaminhamento,
tentar de algum modo, auxiliar o cidadão a exercer um
direito
social que é atribuído a todos os
deficientes...”
Lembramos aos Associados
que a APATRIS 21 tem disponível um serviço de Apoio Jurídico, gratuito,
bastando apenas telefonar para a Sede da Associação
solicitando a marcação de consulta. Podem ainda enviar
as dúvidas e as questões por escrito que serão
devidamente encaminhadas para a nossa advogada Dra. Alexandra Moita.
COM
O PATROCÍNIO DE JUSTYN E MARGARET RYAN
A QUEM A APATRIS 21 MAIS UMA VEZ AGRADECE
Aqui encontrará
algumas questões já colocadas por outros
utilizadores.
Para ver a resposta basta clicar na pergunta, e a resposta
aparecerá por baixo. |
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“Fui mãe
há cerca de 6 meses de uma criança deficiente.
Depois de
ter gozado da licença de maternidade, a minha entidade
patronal
vem-me dizendo que não posso beneficiar de qualquer
redução do horário de trabalho.
É verdade?
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Não!
A Lei nº 4/84, de 05 de Abril, prevê no seu artigo
12º
que a mãe, ou o pai, trabalhadores, que tenham um
recém-nascido portador de deficiência,
congénita ou
adquirida, têm direito a uma redução do
horário de trabalho de cinco horas semanais, até
a
criança perfazer um ano de idade.
Para este efeito considera-se deficiência aquela que resulte
num
atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
Para poder beneficiar deste regime o(a) trabalhador(a), com a
antecedência de 10 dias, deve comunicar à entidade
patronal que pretende reduzir o período normal de trabalho,
apresentar atestado médico comprovativo da
deficiência,
declarar sob compromisso de honra que o outro progenitor (ou adoptante)
tem actividade profissional, ou que está impedido ou inibido
totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que
não exerce ao mesmo tempo este direito.
Esta redução do período normal de
trabalho
não implica diminuição de direitos
consagrados por
lei. As horas de redução do período
normal de
trabalho só são retribuídas na medida
em que, em
cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas
não remuneradas, de acordo com o nº 6 do art.
15º do
DL nº 230/2000, de 23 de Setembro que regulamenta a Lei de
Protecção da Maternidade e da Paternidade.
A partir desta idade, e até aos primeiros 12 anos de vida, a
mãe ou o pai trabalhadores têm direito, de acordo
com o
art. 18º da Lei 4/84, de 5 de Abril, a licença por
período até seis meses, prorrogável
com limite de
quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do
cônjuge que com este resida, desde que a criança
seja
deficiente ou doente crónico.
Dra Alexandra Moita
Advogada
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pergunta 2
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pergunta 3
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